O prazo de trinta dias que a lei concede ao fornecedor já acabou. Isto posto, a melhor maneira de solucionar a questão cabe ao consumidor, são elas: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Entretanto, as partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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