
quarta-feira, 28 de março de 2012
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Mantida decisão que negou indenização a médico notificado por ligação clandestina na rede de água

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o médico não provou a ocorrência do dano moral. O médico buscou o STJ para rever a questão, mas o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que nova análise do caso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Tribunal pela Súmula 7.
Para comprovar o dano, o médico apresentou apenas o depoimento de sua secretária. Segundo ela, o funcionário da Sabesp, ao entregar a notificação, teria falado aos pacientes na sala de espera que o médico seria responsável por ligação clandestina da rede de água.
Isso teria causado constrangimento ao médico, que acabou mudando o consultório para outro endereço. O Código de Defesa do Consumidor garante que, na cobrança do débito, o consumidor não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.
No entanto, em sua defesa, a Sabesp fez depor o funcionário, que afirmou não haver outras pessoas na sala de espera além da secretária e que o envelope com a notificação foi entregue lacrado. Conforme a Sabesp, as pessoas incumbidas da diligência dificilmente têm conhecimento do conteúdo da notificação. Assim, concluiu o ministro do STJ, não há como sustentar uma condenação com base em depoimento de testemunha que foi frontalmente contrariada por outra.
“Se tantos eram os pacientes, por certo o autor teria facilidade em destacá-los para que prestassem depoimento. Não o fez, limitando-se ao depoimento de sua secretária”, observou o ministro relator. Além disso, afirmou, “a assertiva de mudança de endereço do consultório pelo constrangimento sofrido não convence, pois há sempre o caráter de confiança dos clientes em relação ao médico – que, por certo, o acompanharam para onde se mudou”.
terça-feira, 27 de março de 2012
CLÁUSULAS ABUSIVAS

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
segunda-feira, 26 de março de 2012
Admitida reclamação sobre início dos juros de mora em indenização por dano moral

sexta-feira, 23 de março de 2012
quinta-feira, 22 de março de 2012
Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro

O recurso no STJ é da mãe e de irmãs da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela teve alta.
No entanto, por apresentar complicações pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a paciente morreu.
A Sul América pagou a indenização da cobertura básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza o mercado de seguros.
As beneficiárias ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser indevida a complementação.
Para o tribunal local, as complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada, oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta, mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que inesperada, a morte não teria sido acidental.
Qualificação jurídica
As beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti, delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara.”
A partir disso, a ministra explicou que a análise do recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas Súmulas 7 e 5, respectivamente.
Gallotti ressaltou que “a infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator externo e involuntário ao ato cirúrgico.
A ministra entendeu que a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse, contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”, resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”.
Como a infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.
quarta-feira, 21 de março de 2012
Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte

terça-feira, 20 de março de 2012
Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

quinta-feira, 15 de março de 2012
Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?

A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação.
Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
· Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;
· Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.
· Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;
· Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
· Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
· Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;
· Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
· Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
· Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br;
· Exigir Nota Fiscal;
· Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Fonte: PROCON
Termo de Garantia

quarta-feira, 14 de março de 2012
Cuidados básicos do consumidor

. Não se deixe iludir com promoções, propagandas e liquidações;
. Fique atento às modalidades de pagamento;
. Faça suas compras sem pressa, não por impulso;
. Faça o teste de funcionamento, na própria loja, dos equipamentos que você for levar na hora. Exija o termo de garantia;
. Exija a Nota Fiscal de tudo que comprar;
. Exercite os seus direitos, sabendo quando, como e por que reclamar.
terça-feira, 13 de março de 2012
Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral

segunda-feira, 12 de março de 2012
Preços diferentes em um mesmo produto: a dúvida na hora de pagar

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Isto poto, quando o preço da etiqueta tiver diferente do folheto da propagando ou em outro local do supermercado, você tem direito de pagar pelo PREÇO MENOR.
sexta-feira, 9 de março de 2012
DICA LEGAL

quinta-feira, 8 de março de 2012
Meu nome está na lista de devedores e eu não fui avisado. O que eu faço?

Você sempre será avisado antes de ter o nome incluído no cadastro de devedores. Tanto a Serasa quanto o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) têm a obrigação de enviar uma carta registrada informando ao devedor que ele deverá regularizar a situação no prazo de 10 dias.
No caso de você não pagar estas pendências no prazo estipulado, não tem jeito, o seu nome vai parar no cadastro de inadimplentes. Se por um acaso o SPC ou a Serasa incluírem seu nome na lista de devedores sem tê-lo comunicado disso, você pode entrar com uma ação por danos morais contra a entidade.
quarta-feira, 7 de março de 2012
Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido

terça-feira, 6 de março de 2012
Qual o prazo para troca de um produto com defeito?

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Observações:
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto (defeito que aparentemente não apareceu no ato da compra), o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
segunda-feira, 5 de março de 2012
Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos
